- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. ELEMENTOS DO TIPO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, uma vez que calcada exclusivamente em elementares do tipo penal e na gravidade abstrata do delito, consistente em dois roubos simples, em continuidade delitiva. 4. Ordem concedida. (HC n. 389.393/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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