JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA AO ART. 387, § 1º, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 4. Na espécie, o Juízo singular não indiciou quais elementos concretos impunham ao condenado sua prisão, negando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade sem quaisquer outras considerações. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade o esgotamento da jurisdição ordinária, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, caso demonstrada concretamente a sua necessidade, ou da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 399.804/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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