JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. A gravidade concreta das condutas, explicitada, em especial, no modus operandi delitivo em que o ora recorrente, associado com terceiros e, com uso de arma de fogo, logrou subtrair das vítimas os seus bens; como também, o fato de o acusado já possuir um inquérito policial instaurado contra si, no qual se apura a prática de outro crime patrimonial, justificam a manutenção de sua segregação cautelar. 2. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 85.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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