- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito (roubo praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade, agressões e ameaças em uma clínica de saúde) e da reiteração delitiva (extensa ficha criminal do recorrente que responde a inúmeros delitos em mais de uma comarca). Fundamentos aptos a amparar a custódia cautelar. 2. Não há que se falar em ausência de fatos novos para decretação da preventiva. O Juiz, na sentença, ressaltou que desde a época dos fatos, 2008, o acusado voltou a cometer diversos delitos. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 86.118/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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