- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 29/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II E III, DA LEI 8.137/90. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese. 2. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou mesmo desclassificatório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Constata-se que as teses não foram objeto de debate e deliberação perante a Corte ordinária, mostrando-se, pois, inviável a pretendida análise nesta via especial ante o óbice dos Enunciados nº 282 e 356 das Súmulas do STF, que impede o conhecimento por este Sodalício de matérias não prequestionadas. 4. O dissídio jurisprudencial alegado a destempo configura inovação recursal e, portanto, de inviável apreciação em sede de agravo regimental em razão da preclusão consumativa, uma vez que não foi alvo de insurgência por meio de recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 799.068/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.