- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 29/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PORQUANTO INTERPOSTOS APÓS O PRAZO PREVISTO NO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial (art. 1.003, § 5º do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015. Intempestividade constatada diante da falta de apresentação de documento hábil para comprovar a suspensão dos prazos pelo tribunal de local. Preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "Não é possível a juntada de documento para comprovar eventual tempestividade do recurso após a interposição do agravo interno, em razão da preclusão (AgInt no AREsp 962.902/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 19/12/2016). 3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 4. A interrupção do prazo recursal pela apresentação de outro recurso só se convalida com o seu conhecimento. Precedentes. No presente caso, a parte recorrente, conforme sustenta, protocolou uma petição (fls. 232- 233) requerendo nova sessão para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem (fls. 240). Assim, não há falar em interrupção do prazo recursal, uma vez que não houve o protocolo do recurso cabível, passível de acarretar a interrupção do prazo recursal. 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.065.264/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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