JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o acórdão é claro em pontuar que, com base no laudo pericial, os danos morais decorreram da inexistência de excludente de responsabilidade da construtora, além de concluir pela configuração dos vícios de construção em descumprimento ao contrato firmado entre as partes. Aplicação da Súmula 7/STJ  entendimento fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo porque o montante não foi estabelecido tão somente pelo descumprimento contratual, mas em decorrência de transtornos e aborrecimentos relevantes, concernentes aos vícios provenientes da má execução da obra. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Outrossim, observa-se a impossibilidade de este Superior Tribunal conhecer da divergência interpretativa suscitada pela recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.620/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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