- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DEFEITOS E AVARIAS NA OBRA. DANO MORAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual, ao examinar os problemas estruturais do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e concluir pela responsabilidade civil da ora agravante, assim o fez com base em minuciosa análise dos elementos de fato coligidos aos autos, observando expressa e individualmente o teor das provas documentais e periciais produzidas na instrução do feito. Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente das avarias causadas no imóvel do ora agravado, não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.480/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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