- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO. MAGISTÉRIO. ATO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima identificada em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí Iprejun, pretendendo, em brevíssima suma, inclusive em via de tutela de urgência, seja garantido e mantido o valor nominal dos proventos de aposentadoria/pensão percebidos pela parte autora, sem redução, afastando-se a incidência e a aplicação do "Ato Normativo 001/2019" Iprejun, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de Lei Federal violado Súmula n. 284/STF, ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de Lei Federal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de Lei Federal violado Súmula n. 284/STF e divergência não comprovada. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.865.799/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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