JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR MEIO DO ATO NORMATIVO N. 0012019 DO IPREJUN. LEI MUNICIPAL N. 511/2012. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Trata-se de ação objetivando, inclusive em tutela de urgência, seja garantido e mantido o valor nominal dos proventos de aposentadoria/pensão percebidos pela parte autora, sem redução, afastando-se a incidência e a aplicação do "Ato Normativo 001/2019" - IPREJUN, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reformar a distribuição do ônus sucumbencial. III - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, em especial a Lei municipal n. 511/2012. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - No que tange à violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, observa-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.286/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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