- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. 3. O simples fato de a multa ser superior ao valor da obrigação principal não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para a qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as particularidades do caso concreto. 4. Na espécie, inexistindo evidente desproporcionalidade no quantum estipulado a título de astreintes, a revisão do acórdão recorrido demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite no âmbito do recurso especial, haja vista o impeditivo constante da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 680.009/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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