JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO É SOMENTE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO ESPECIAL N. 1.474.665/RS - TEMA N. 98: É POSSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A falta de demonstração clara e objetiva de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.474.665/RS - Tema n. 98, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o valor fixado a título de astreintes, via de regra, não pode ser revisto ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se sua revisão quando o valor da multa diária se mostrar irrisório ou exorbitante. IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo de primeiro grau é razoável, considerando-se a relevância do bem jurídico tutelado. Assim sendo, fica claro que a multa diária não se mostra excessiva de modo a ensejar a flexibilização da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Nesse contexto, analisar eventual violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, demandaria necessariamente o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 961.987/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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