- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Sum. 7/STJ). 2. A expressiva quantidade de droga apreendida (2.960 g de cocaína) é fundamento válido para exacerbar a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, razão pela qual não se identifica a alegada violação ao art. 59 do CP. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, concluído pelo Tribunal de origem, motivadamente, que o recorrente se dedica ao tráfico de droga, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.305/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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