- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório, concluiu pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista os indícios de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida em seu poder - 2.555g de cocaína. II - Para infirmar as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, seria imperioso reexaminar as provas e fatos dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. III - "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - alteração do quantum da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no AREsp n. 995.256/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/3/2017). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.155.695/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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