JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 23/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO CORRENTISTA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos bancários e documentos relativos à conta-poupança -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. 2. O tema foi objeto de julgamento pela colenda Segunda Seção, que, apreciando o Recurso Especial nº 1.133.872/PB, da relatoria do em. Min. Massami Uyeda, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), confirmou o entendimento de que cabe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, providência não atendida na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.635.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 23/10/2017.)
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