- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 20/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CAMBIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.. PRETENSÃO DE DAR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO DE CRÉDITO. DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No tocante à discussão relativa à violação ao art. 739-A, § 1º, do CPC/1973, bem como à apontada ofensa aos princípios da boa-fé, da liberdade contratual e da função social dos contratos, nota-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para negar provimento ao recurso, no ponto, e não houve sua devida impugnação nas razões do recurso especial, convocando, analogicamente, a incidência da Súmula 283/STF. 3. Quanto à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 desta corte, uma vez que, no caso concreto, a verificação quanto à caracterização do consumidor como destinatário final, ou não, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. A questão relativa ao correto percentual de juros moratórios a ser aplicado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. No que tange à controvérsia acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios, para fins de cálculo do débito representado por título de crédito inadimplido e submetido a execução, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, "Nas obrigações positivas e líquidas, com termo certo de vencimento, os juros de mora terão incidência a partir do descumprimento de cada prestação. Precedentes STJ" (AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 18/12/2013). 6. Com relação às demais questões, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou quais dispositivos da legislação federal correspondentes teriam sido violados no acórdão recorrido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 980.826/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/10/2017.)
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