- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. I - O eg. Tribunal a quo estabeleceu o patamar de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tomando por base a natureza altamente nociva e a considerável quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. II - A circunstância atinente à quantidade e à natureza da droga (art. 42 do Código Penal) pode incidir na primeira ou na terceira fase da dosimetria sem, com isso, caracterizar o indesejável bis in idem (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014). Quando incidir na terceira fase da dosimetria penal, poderá afastar a aplicação da minorante ou modular o nível de redução da pena (precedente). III - In casu, a Corte de origem, considerando a natureza e a grande quantidade de droga apreendida, aplicou, na terceira fase da dosimetria, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de drogas na fração mínima. A alteração das conclusões a que chegou a eg. Corte estadual demanda nova incursão no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 832.843/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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