- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. I - O eg. Tribunal a quo estabeleceu o patamar de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tomando por base a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. II - A circunstância atinente à quantidade e à variedade da droga (art. 42 do Código Penal) pode incidir na primeira ou na terceira fase da dosimetria sem, com isso, caracterizar o indesejável bis in idem (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014). Quando incidir na terceira fase da dosimetria penal, poderá afastar a aplicação da minorante ou modular o nível de redução da pena (precedente). III - In casu, o eg. Tribunal de origem, considerando a diversidade e a razoável quantidade de drogas apreendida, aplicou, na terceira fase da dosimetria, a minorante do § 4º na fração intermediária. A alteração das conclusões a que chegou a eg. Corte estadual demanda nova incursão no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 935.169/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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