JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL RURAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 3. A Corte estadual entendeu pela desnecessidade de substituição da penhora em dinheiro por imóvel rural, com base nas circunstâncias fáticas dos autos. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.364.502/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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