JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
10/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 10/04/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 688 DO CPC/73, 6º, E 47 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECUSA DA PENHORA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 688 do CPC/73, 6º e 47 da Lei da recuperação judicial e da falência, da forma em que abordada nas razões do apelo nobre, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. O STJ possui o entendimento de que é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isso porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Sendo dessemelhante o suporte fático dos casos confrontados, não há falar em dissídio jurisprudencial, pois desatendidos os requisitos previstos no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 737.390/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
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