JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. FRAGILIDADE DA OBRA. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE 1. Não é possível o conhecimento de recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal local que, baseado na prova pericial produzida, concluiu que os vícios de construção eram relativos à fragilidade da obra. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Rever tal conclusão acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se pode falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 889.302/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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