- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie. 3. O Juiz de primeiro grau contextualizou, em dados concretos dos autos, e em juízo de proporcionalidade, a necessidade da prisão preventiva como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública, ante a periculosidade do agravante, acusado de ser o líder de organização criminosa e de comandar atividades voltadas à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinários agrícolas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 414.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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