- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie. 3. O Juízo singular apontou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante sua periculosidade concreta, manifestada na forma da execução do crime - mediante emprego de arma de fogo e pluralidade de agentes - e na existência de antecedentes criminais que revelam a prática reiterada de crimes contra o patrimônio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 390.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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