- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015. II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 775.437/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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