- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. OMISSÃO VERIFICADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de segundos aclaratórios com propósito idêntico ao dos primeiros, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de declaração acolhidos para condenar os embargados, nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/2015, a pagar aos embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 942.858/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.