JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 981.438/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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