JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluído que os demandantes cumpriram os pressupostos exigidos pela legislação (art. 942 do CPC/1973) e que a usucapião está caracterizada na espécie, não se mostra possível modificar tais conclusões por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o conhecimento do recurso no que tange à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.638.207/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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