JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 20/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp 1.348.633/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é firme no sentido de ser possível o cômputo de trabalho agrícola mediante apresentação de um início de prova material corroborado por testemunhos idôneos. 2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu todo o período postulado pela parte autora por falta de comprovação da condição de trabalhador rural, circunstância que, embora não evidencie julgamento citra petita, não pode ser modificada na via do apelo nobre diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 583.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/11/2017.)
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