- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA E DEPÓSITO ELISIVO REALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1 - Ação distribuída em 11/10/2012. Recurso especial interposto em 29/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2 - O propósito recursal é definir se o pedido de falência deduzido pela recorrente preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência. 3 - As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora no processo executivo prévio, mas também que foi efetuado, no curso da presente ação, o depósito elisivo exigido pelo art. 98, parágrafo único, da LFRE, circunstâncias que inviabilizam a decretação da falência. 4 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6 - A jurisprudência do STJ tem rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas. Precedentes. 7 - Recurso especial não provido. (REsp n. 1.633.271/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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