JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
12/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA COM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A empresa executada não pagou, não depositou e não nomeou à penhora bens suficientes à satisfação do crédito no processo executivo, o que preenche os requisitos legais para requerimento da quebra e, de outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte, inclusive quanto à má-fé da agravada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Os textos da legislação federal apontados pela recorrente não são aptos para amparar a tese de inocorrência de preclusão quanto à homologação dos cálculos, o que atrai a aplicação da sumula 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 314.476/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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