JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, circunstâncias presentes na hipótese dos autos, tanto que a denúncia já foi recebida. 3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito. 5. Caso em que o réu, teve está sendo acusado de integrar associação criminosa armada criada com o fim específico de cometimento de roubos e furtos em residências na região de São Paulo, sobretudo contra vítimas estrangeiras, bem como de, haver participado de roubo duplamente majorado, praticado em concurso com outros 3 agentes, os quais, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e violência real contra um dos ofendidos - um adolescente de 13 anos de idade - , subtraíram diversas jóias e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertencentes à outra vítima, idosa com mais de 60 anos de idade. 6. Tais circunstâncias são aptas a revelar a periculosidade diferenciada do réu, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 7. O fato de o acusado ostentar registro criminal anterior é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de ilícitos, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 409.481/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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