- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita. 3. Ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. Isso porque o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.475/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.