- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Ademais, o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída, mormente diante da ausência de previsão expressa, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.658.587/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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