- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ITÁPOLIS, VEZ QUE INCIDENTE NO CASO O PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a mudança dos autos da comarca de Baurú para Itápolis. 2. Conforme prevê o art. 87 do CPC,não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o presente feito permanecer na vara de origem. 3. Portanto, "Aplicável, in casu, o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), consignado no art. 87 do CPC, consoante o qual a competência processual, restando cristalizada quando do ajuizamento da demanda, não admite modificação, salvo hipóteses excepcionalmente previstas em lei, no geral referentes à competência absoluta, é dizer, determinada em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia funcional'' (CC 37401 / SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 20.06.2005). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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