- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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