- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor 3. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 4. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "não tem como ser afastada a condenação imposta à CELG Distribuição, uma vez que lhe compete, exclusivamente, responder pelas conseqüências decorrente do corte de energia elétrica, já que efetuado o pagamento da fatura correspondente e mediante a ausência de prova do restabelecimento do serviço em tempo considerável. Importante esclarecer, ainda, que não configura excludente de ilicitude o fato da recorrente ter reconhecido o pagamento da fatura somente em 01/10/2012, tendo em vista a prova constante dos autos, de que fora paga em 10/08/12. Por conseguinte, comprovado o dano e a responsabilidade exclusiva da apelante, que deu azo à procedência do pedido exordial, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a lide foi solucionada nos limites da legalidade. (...) Por fim, quanto à pretendida redução do quantum indenizatório, fixado em R$8.000,00, melhor sorte não favorece a apelante, uma vez que o referido valor foi fixado em importância razoável, nos limites dos princípios norteadores, mormente considerando a proporcionalidade frente à condição econômica de ambas as partes e a gravidade do dano sofrido pela apelada. Portanto, não vislumbro nos autos razões plausiveis para operar a redução do valor da condenação, que não se mostra abusiva" (fls. 251-253, e-STJ). 6. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.525/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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