- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/1999. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a correta forma de cálculo da aposentadoria de segurado submetido à regra de transição prevista na Lei 9.876/1999. 2. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC de 2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 3. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que apenas se revela possível a inclusão, no período básico de cálculo - PBC, de todas as contribuições vertidas ao sistema, quando o segurado não era filiado ao INSS anteriormente à edição da Lei 9.876/1999, mas veio a cumprir os requisitos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social após a sua vigência. 4. Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei 9.876/1999, como no presente caso, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.686.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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