- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º LEI 9.876/1999. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Aposentadoria que tem por objetivo afastar a regra do art. 3º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, que estabelece como critério de cálculo para a definição da renda mensal inicial do benefício a utilização no período básico de cálculo de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do segurado, posteriores a julho de 1994. Pretende a parte recorrida, em síntese, incluir no cálculo do seu benefício previdenciário todos os salários de contribuição da sua vida laboral, afastando-se da regra legal que somente permite para fins de cálculo da prestação previdenciária os posteriores a julho de 1994. A Lei 9.876/1999 criou uma regra de transição para aqueles que, na época da sua edição, já estavam filiados ao RGPS, estabelecendo como período básico de cálculo para apurar o valor do benefício os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, limite temporal este não aplicável aos segurados que vieram a se filiar após a edição da referida lei. A utilização para o cálculo do benefício previdenciário apenas dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 teve como premissa histórica o início do processo de estabilização da moeda nacional, após o advento do Plano Real. Antes de 1994, o país sofria com um quadro inflacionário que resultava na perda do poder de compra dos salários, o que refletia na fixação do valor futuro das prestações previdenciárias. Assim, mostra-se razoável e adequado o corte temporal realizado pelo legislador ao utilizar, para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS quando do advento da Lei 9.876/1999, apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. As regras de cálculo dos benefícios previdenciários estão submetidas ao princípio da reserva legal, evitando tratamentos jurídicos díspares entre pessoas que se encontrem em mesma situação jurídica. O respeito ao princípio da legalidade em matéria de cálculos previdenciários, além de conferir segurança jurídica com a fixação de regra geral e abstrata aplicável a todos os segurados, torna possível que o Estado delimite adequadamente o volume de recursos necessário para a satisfação do direito à Previdência Social. A ampliação do período básico de cálculo para considerar toda a vida laborativa do segurado, ao contrário dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, poderá resultar, a depender do caso, em regra menos favorável ao segurado, considerando a possibilidade de serem os salários mais antigos inferiores àqueles mais recentes, o que é bastante comum, resultando na média aritmética apurada um valor mensal do benefício mais reduzido. No campo previdenciário, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou anteriormente as regras estabelecidas pela Lei 9.876/1999, que alterou a Lei 8.213/1991 e definiu novos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários (REsp 1.644.505/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 19/6/2017; REsp 1.655.712/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp 641.099/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015; AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2015; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/04/2009, DJe 27/4/2009; REsp 1.114.345/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/12/2012). Recurso Especial provido. (REsp n. 1.679.866/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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