- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Os crimes pelos quais o recorrente é acusado de praticar admitem a prisão preventiva (CPP, art. 313, I), além disso, foi apresentada fundamentação concreta para sua decretação. 2. A custódia cautelar está baseada na garantia da ordem pública, sobretudo em razão de o recorrente ser um dos comandantes da organização criminosa destinada à prática reiterada de tráfico de drogas e homicídios, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O envolvimento ou não do recorrente nos delitos que lhe são imputados e com o menor apreendido é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que, na espécie, aconteceu. 4. As condições pessoais eventualmente favoráveis do recorrente, relativas à primariedade, antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a prisão preventiva, se estão presentes os pressupostos para a decretação da medida cautelar. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 84.642/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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