- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, REGIME PRISIONAL E PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DA RÉ. EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Os pleitos referentes à dosimetria da pena, de alteração do regime prisional e de substituição da prisão cautelar por domiciliar não foram objetos de exame no acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-los, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. Precedentes. 3. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4. Hipótese em que o apelo em liberdade foi negado à paciente fundamentadamente, tendo em vista sua periculosidade evidenciada na quantidade e na diversidade de entorpecentes apreendidos - 71 invólucros de maconha (436,5g), 81 tubos de crack (43,9g) e 306 tubos de cocaína (232,7g) -, expondo seus filhos à prática delitiva - em sua residência, o que recomenda a segregação antecipada com o fim de assegurar a ordem pública. 5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.209/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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