- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. APELO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DECRETO PREVENTIVO. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESA À AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de exame pela Corte de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça está impedido de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Estabelecida a pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão e tendo sido valoradas, na primeira fase, como desfavoráveis a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas, não se mostra manifestamente ilegal a imposição do regime inicial fechado a autorizar a intervenção prematura desta Corte (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal). Precedentes. 4. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 5. Hipótese em que o apelo em liberdade foi negado em razão da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a periculosidade dos agentes, evidenciada nas circunstâncias do caso, bem como na quantidade/natureza e na diversidade dos entorpecentes apreendidos, recomenda o acautelamento do meio social. 6. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.325/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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