JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EM TODAS AS FASES DA INSTRUÇÃO O MAGISTRADO CONDUTOR GARANTIU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE FORAM CONSIDERADOS, MAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAIOR ROBUSTEZ DO CONTEÚDO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria e materialidade, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do paciente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. 3. No que concerne às alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, da análise dos autos é possível concluir que durante toda a fase instrutória o Magistrado processante analisou todos os elementos de provas trazidos pela defesa e pela acusação, ouviu todas as testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público, tomou o depoimento do acusado e, ao final, baseado no conteúdo probatório apresentado e no livre convencimento motivado, decidiu por condenar o réu nos termos requeridos na denúncia. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do que alega o impetrante, tanto o seu depoimento quanto os depoimentos das testemunhas de defesa foram levados em consideração pelo Magistrado, porém, o Juiz entendeu que o conjunto probatório apresentado pela acusação era mais robusto e condizente com a realidade, motivo pelo qual decidiu pela condenação. Ademais, outros elementos constantes dos autos - além dos depoimentos das testemunhas - também foram utilizados para formar a convicção do Magistrado, como os maus antecedentes, na medida em que ostenta diversas passagens (inclusive pelo crime de tráfico de entorpecentes), e pelo fato da prisão do acusado ter se dado "após o cumprimento de um mandado de busca domiciliar, solicitado previamente pelos policiais em razão de denúncias anônimas e de investigações anteriores realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, inclusive com filmagens da intensa movimentação de pessoas, que davam conta de que o acusado estaria vendendo drogas no local (fl. 29)". Não há qualquer vício na instrução processual que possa ensejar na anulação da condenação que, inclusive, já transitou em julgado. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 409.283/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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