- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E , NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Matérias não enfrentadas na Corte de origem não podem ser analisadas diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal. 3. A desproporcionalidade somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva em sentença condenatória, consistente em que o acusado integra organização criminosa, pois consta no expediente indícios de que os indiciados fazem parte de uma complexa cadeia organizada para distribuição e comércio de entorpecentes na região, sendo necessária a pronta intervenção judicial a fim de estancar a prática delitiva narrada no caderno policial, não há ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 87.446/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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