- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 28/09/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7 DO MPOG. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não ocorre renúncia da administração pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. 2. No entanto, ao contrário do alegado pela recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu a ocorrência de renúncia à prescrição em razão da edição dessas orientações normativas, mas sim em decorrência do reconhecimento administrativo do direito dos recorridos à revisão de suas aposentadorias, mesmo após o transcurso do lapso prescricional. 3. A posição firmada no acórdão recorrido, portanto, não merece reparo, por estar em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após o transcurso do prazo prescricional, inclusive pela administração pública, implica renúncia à prescrição. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.009/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.