- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva da acusada, o Juiz natural da causa delineou peculiaridade concreta dos autos, mas não justificou, sob a perspectiva da necessidade e da proporcionalidade, a imprescindibilidade da medida extrema como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública. 3. A apreensão isolada de 20 g de cocaína e 16 g de crack, sem maiores indicativos de prática reiterada do comércio espúrio (registro anterior da prática de crime da mesma espécie, apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para o tráfico etc.), não justifica a imprescindibilidade da custódia ante tempus, de modo que as medidas cautelares diversas são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da ré. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente por comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno, nos termos do voto. (HC n. 401.536/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.