- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva da acusada, o Juiz natural da causa delineou peculiaridade concreta dos autos, mas não justificou, sob a perspectiva da necessidade e da proporcionalidade, a imprescindibilidade da medida extrema como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública. 3. A apreensão isolada de 23 pedras de crack, sem maiores indicativos de prática reiterada do comércio espúrio (registro anterior da prática de crime da mesma espécie, apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para o tráfico etc.), não justifica a imprescindibilidade da custódia ante tempus, de modo que as medidas cautelares diversas são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da ré. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente por comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno, nos termos do voto. (HC n. 407.338/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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