- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO PARA 1/5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. ARGUMENTO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No tocante a dosimetria da pena, a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, Dje 12/3/2015). 3. É entendimento desta Corte Superior que a fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve levar em consideração tanto o número de infrações cometidas como as circunstâncias judiciais do delito. 4. No caso, verifica-se que o aumento foi fixado na fração de 1/2, levando-se em conta exclusivamente o cometimento de três delitos, não tendo sido apontada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Dessa forma, é evidente a existência de flagrante ilegalidade verificada na desproporcionalidade do quantum de aumento estipulado pelo Tribunal local, sem nenhuma fundamentação concreta. 5. A insurgência quanto à ilegalidade na imposição de prestação de serviços como condição do sursis não foi debatida no Tribunal local. Dessa forma, a análise desse tema por esta Corte Superior significaria supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 3 meses e 18 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 407.244/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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