- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS GRAVES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base em prova documental e nos depoimentos dos acusados, do ofendido e de uma testemunha, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do soldado. 2. A revisão do aludido entendimento demandaria a incursão incursão e revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. GRAVIDADE DAS LESÕES. ELABORAÇÃO DO EXAME APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Persistindo elementos que permitam aferir a gravidade das lesões corporais causadas, é possível a realização do exame pericial complementar após o decurso do prazo legal. Precedentes CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ABUSO DE PODER. INTRÍNSECO AO PRÓPRIO DELITO. CRIME PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONTRA CIVIL. 1. Quando policiais militares, no exercício da sua função, ofendem a integridade corporal de um civil, assim o fazem abusando do poder a eles conferido, sendo esta circunstância, nesse contexto, intrínseca ao próprio delito. 2. Assim, a aplicação da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea g, primeira parte, do Código Penal Militar, caracteriza bis in idem. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO AO FATO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. 1. É facultado ao magistrado a imposição de condições não previstas na legislação para a concessão do benefício de suspensão condicional da pena, desde que sejam adequadas ao fato e às condições pessoais do agente. 2. Agravo regimental parcialmente provido para excluir a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea g, do CPM, redimensionando as reprimendas impostas, mantidos os demais termos da decisão agravada. (AgRg no REsp n. 1.457.006/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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