JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo a Corte de origem, após detida análise de todos os elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostenta provas aptas para a condenação pelo crime de tortura, a desconstituição do julgado para fins de absolvição por insuficiência de provas exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO AO QUANTUM DA PENA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas circunstâncias judiciais relacionadas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. 2. Todavia, para tanto, exige-se que sejam apontadas circunstâncias concretas do fato criminoso, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3. Na espécie, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão da condição dos agentes (policiais militares) e local do crime (dentro da repartição pública). Contudo, esses elementos não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, pois o fato de serem agentes públicos incidiu como causa especial de aumento de pena na terceira fase da dosimetria (art. 1º, § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97), o que ensejou o vedado bis in idem. 4. Afastada a dupla incidência desfavorável e redimensionada a sanção básica para o mínimo legal, o regime inicial aberto mostra-se adequado e proporcional na hipótese dos autos. 5. Agravo Regimental parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade e adequar o regime prisional inicial. (AgRg no AREsp n. 592.337/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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