- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 1022 DO CPC. CONCLUSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. FATO GERADOR PRESUMIDO. SUPOSTAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. EXCEÇÃO NÃO DEDUZIDA. DESNECESSIDADE DE ABORDAR O TEMA DE OFÍCIO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. ANÁLISE DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem não aprecia exceção não deduzida no tempo oportuno. Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de responsabilidade do condomínio em relação ao condômino. Ao assim concluir, é desnecessário que se pronuncie também sobre a inexistência de cláusula em convenção excludente da reponsabilidade, porquanto a exceção não foi deduzida no tempo oportuno, não se tratando de matéria cognoscível de ofício. 2. Para se concluir que a excludente de responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a recorrente, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A incidência do óbice constante nos Enunciados 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.058/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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